Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Estabilidade provisória. Empregada gestante.
«O art. 10, II, b, do ADCT, estabelece que a empregada gestante conta com garantia provisória de emprego, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 244/TST, o desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador não afasta o direito da gestante à percepção da indenização decorrente da garantia provisória de emprego estipulada no mencionado art. 10, II, b, do ADCT. Com a nova redação da Súmula 244/TST, encerrou-se o debate doutrinário e jurisprudencial, no tocante à prevalência da garantia de emprego em face da modalidade contratual existente entre as partes. Irrelevante, pois, que o contrato da reclamante tenha se dado na modalidade de experiência. As normas constitucionais que versam sobre a estabilidade provisória da empregada gestante buscam resguardar os direitos do nascituro. No entanto, a demora injustificada na propositura da demanda faz emergir apenas os salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data da propositura da ação.... ()
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