Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora in itinere. Negociação coletiva horas in itinere. Negociação coletiva. Validade ou não.
«O instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição da República, artigo 7º, inciso XXVI, não pode sobrepor-se à lei^ ao contrário, a ela é subordinado. Por conseguinte, não tem capacidade para suprimir direito do trabalhador - no caso, horas in itinere - , que a Consolidação das Leis do Trabalho lhe assegura. Por outro lado, se a norma coletiva assegura o direito às horas in itinere e é constatado o efetivo pagamento da verba, não há falar em supressão de direitos, nem em negociação de condições menos favoráveis ao trabalhador, ou renúncia de direitos. Há uma transação de direitos com a legitimada pela via da negociação coletiva. Pontue-se ainda, ser ponto pacífico na jurisprudência hodierna, a possibilidade de negociação coletiva quanto ao número de horas in itinere, vedando-se, por outro lado, o abuso do direito negocial, que se configura quando a redução chega a patamar tão reduzido que se iguala, praticamente, à supressão do direito. Constatado o pagamento de horas in itinere, em valor significativo, relativo a período contratual anterior, fixado por meio de negociação coletiva, com adesão individual do reclamante, que recebeu e deu quitação por valor, tem-se por válida a transação efetuada.... ()
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