Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Documento novo. Caracterização documento novo. Prescrição. Inocorrência.
«Nos termos do CPC/1973, art. 397, documento novo é aquele de que a parte não pode fazer uso no momento oportuno, seja por absoluta impossibilidade, decorrente até mesmo da sua inexistência, seja porque desconhecia a sua existência. Entretanto, a disposição legal não está a respaldar a negligência da parte, a quem cabe tecer esforços para fazer a prova de suas alegações, instruindo amplamente a causa. Portanto, não se enquadra como documento novo a cópia de ação anteriormente proposta pelos autores, contra as mesmas partes, que comprovaria a ocorrência da interrupção da prescrição em momento anterior ao reconhecido no presente processo.... ()
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