Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Uso de celulares. Indevidas.
«Nos termos da Súmula 428, do TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Ainda de acordo com a referida súmula, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, embora pudesse ser chamado fora do horário do seu expediente, tal fato não caracteriza sobreaviso, pois o trabalhador não precisava ficar em sua residência esperando o chamado do empregador, em regime de plantão.... ()
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