Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Execução. Fraude minoração do valor de aluguel, que seria objeto de penhora, para permitir reformas pelo locatário no imóvel, autorizada pela sócia executada ao tempo em que não figurava no pólo passivo da execução. Fraude à execução não configurada.
«Não se olvida a aplicação, na Justiça do Trabalho, do princípio da despersonalização da pessoa jurídica, quando, no processo de execução, revela-se que a empresa executada não possui patrimônio para honrar seus compromissos. Também é certo que, nos termos do CPC/1973, art. 593, «Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: ...- II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso específico dos autos, contudo, não se pode entender que a repactuação do valor do aluguel (de R$16.000,00 para R$14.000,00 mensais), recebido pela sócia Executada, tenha ocorrido em fraude à execução. Conquanto o patrimônio do sócio possa responder pela execução de dívida trabalhista, o certo é que, em relação aos mesmos, a ação ou execução tem início apenas a partir do momento em que deles se exige a satisfação dessa obrigação, com sua inclusão no polo passivo da execução. Tendo em vista que, na hipótese dos autos, o reacerto do preço do aluguel ocorreu à época em que a demanda se voltava apenas contra a empresa (não contra a sócia), imperioso reconhecer a inexistência de fraude.... ()
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