Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Prova testemunhal. Troca de favores. Testemunha. Troca de favores. Não configuração.
«Há muito está pacificado, jurisprudencialmente, o entendimento no sentido de que o simples fato de a testemunha possuir demanda contra a mesma empregadora, ainda que com o mesmo objeto, não constitui causa de suspeição (Súmula 357/TST). Assim se justifica, aliás, porque, regra geral, a prova oral é essencial para a demonstração dos fatos alegados na vestibular e, em se tratando de condições laborais, o trabalhador não tem outra pessoa a quem recorrer senão aos demais empregados ou ex-empregados da empresa que com ele conviveram e presenciaram a realidade. Trata-se, em última análise, do princípio da ampla defesa, o qual torna viável o depoimento da testemunha que conhece a verdade dos fatos e, portanto, advertida e compromissada, não se esquivaria de trazer aos autos os elementos essenciais à elucidação da matéria controvertida. O simples fato de a testemunha também ter ajuizado ação contra a ré, não implica, por si só, concluir que não haja isenção de ânimo. E não se pode presumir a troca de favores, somente pelo fato de o ora reclamante pretender ser testemunha de quem pretende ouvir como sua testemunha.... ()
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