Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.2374.1727.4463

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DE PROVIDÊNCIA PELO EMPREGADO. EXIGIBILIDADE LIMITADA SOMENTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 7º, XXIX. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DE PROVIDÊNCIA PELO EMPREGADO. EXIGIBILIDADE LIMITADA SOMENTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL . 1 - A reclamante sustenta que o Regional violou o art. 5º, caput, II e XXXV, e 7º, XXIX, da CF/88 ao manifestar o entendimento de que, muito embora tenham sido comprovadas circunstâncias faltosas por parte da reclamada ao longo do período contratual discutido, a providência resolutória deveria ter sido tomada pela reclamante, judicialmente, ao tempo em que tais faltas ocorreram, e não, como no caso concreto, no último dia do prazo prescricional. Sustenta que, inequivocamente, ajuizou a ação dentro do prazo prescricional bienal extintivo (art. 7º, XXIX, CF/88), embora no dia de seu termo final (contrato de trabalho cessado em 7/3/2018 e ação ajuizada em 7/3/2020). 2 - O Regional consignou a efetiva ocorrência, comprovada ao longo da instrução probatória, de causas justificadoras de rescisão indireta. Ademais, o Regional firmou seu convencimento, para rejeitar a pretensão inicialmente declaratória de rescisão indireta, no fato de a reclamante ter ajuizado a ação apenas «tardiamente". 3 - O conceito utilizado pelo Regional, para afirmar a intempestividade do pleito da reclamante («tardiamente), é indeterminado e dissociado de qualquer confronto entre a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional bienal aplicável (art. 7º, XXIX, CF/88). Afinal, a perda da pretensão em virtude da passagem do tempo, juridicamente, consuma-se ao tempo da fluência integral do prazo prescricional ( actio nata ). 4 - O reconhecimento inequívoco, pelo Regional, da efetiva prática de ato justificador de rescisão indireta (art. 483, «d, da CLT), com subsequente negação do direito à pretensão declaratória que antecede as condenatórias dela decorrentes, em razão da passagem do tempo não associada aos institutos jurídicos teoricamente aplicáveis (prescrição e decadência), constitui violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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