Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL POR AUTORIDADE CERTIFICADA. MEDIDAS ADEQUADAS.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora e determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida ou (ou com assinatura eletrônica por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil) e também com poderes específicos para o presente feito. Primeiro, mantém-se o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A situação dos autos é peculiar. A parte que alega hipossuficiência e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside na Bahia, contratou advogado com escritório em Minas Gerais e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado de São Paulo, renunciando à possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Soma-se a isso, o fato de que a prova documental não se revelou suficiente à conclusão de hipossuficiência financeira. Precedentes da Turma julgadora. Segundo, mantém-se a determinação da juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital certificada por Autoridade. Medidas que se faziam adequadas. Embora o Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, II, «a. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Cautela que possui fundamento. Ao determinar igualmente a juntada de novo instrumento de mandato, com firma reconhecida, buscou o magistrado evitar a utilização da mesma procuração genérica apresentada em outros processos. Situação excepcional em que a parte autora ajuizou outra ação, representada pelos mesmos patronos. Inteligência do Comunicado CG 02/2017 e do Comunicado CG 424/2024. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Necessidade de aferição da intenção da parte ajuizar mais uma demanda. Evitar o mecanismo da «litigância predatória". Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. ... ()
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