Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções não configurado. Diferenças salariais indevidas.
«Ao ser contratado, o empregado se obriga a cumprir, dentro do seu horário de trabalho, todas as tarefas e atribuições compatíveis com a sua situação pessoal, que forem determinadas pelo empregador, como dita o parágrafo único do CLT, art. 456. Assim, o exercício de mais de uma atividade, dentro da mesma jornada de trabalho e num mesmo patamar remuneratório e intelectual, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, não se configurando acúmulo de funções. «In casu, não se há de falar em plus salarial, se comprovado restou que as atividades exercidas pela reclamante eram inerentes ao cargo para o qual fora contratada.... ()
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