Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3424.4000.3500

1 - TRT3 Ferroviário. Regime de monocondução. Sistema da monocondução. Violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores.

O sistema da monocondução vem sendo amplamente discutido em nossos tribunais. É bem verdade que inexiste norma legal que vede a monocondução, todavia, neste caso, há de prevalecer a interpretação que melhor atenda aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. A inexistência de enunciado legal expressamente impeditivo de tal prática não a torna juridicamente legítima, quando a sua adoção afronta o conjunto de normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador. A legislação, via de regra, não se antecipa aos fatos. Ao contrário, a prática conformadora de doutrina e jurisprudência é que fomenta a criação de leis, muito depois de inúmeras manifestações judiciais ou doutrinárias sobre o tema, fruto da vivência prática da qual se deve extrair subsídios para a regulação dos fenômenos sociais. O caso em apreço é mais um daqueles em que se verifica a ânsia pela lucratividade do capital, que elimina postos de trabalho e mitiga a segurança coletiva em nome da mera redução de custos. A monocondução constitui um desses artifícios que, tal qual a terceirização radicalizada, diminui postos de trabalho aumentando o risco de acidentes, inclusive, neste caso, com a possibilidade de dados graves a terceiros. Não resta dúvida que a condução de composições ferroviárias por um único maquinista é extremamente perigosa, pois, sozinho, o maquinista não é capaz de diligenciar, de forma segura e eficiente, as múltiplas tarefas, algumas vezes simultâneas, todas inerentes à sua função. Nesse sistema de operação, os maquinistas são expostos a condições irreversivelmente inseguras, perigosas e extenuantes, colocando em risco a vida do trabalhador e, eventualmente, dos demais passageiros da locomotiva. E não é só. É nítida a piora das condições de trabalho do maquinista, exigindo, por vezes, a submissão do trabalhador à situação abjeta de ter que alimentar-se e realizar suas necessidades fisiológicas no mesmo local, ao tempo em que atenta para o exercício de suas funções, a fim de não perder a atenção na condução da locomotiva. Quanto aos riscos decorrentes da rotina da atividade, deve-se considerar a eventual parada imprevista da composição, contingência em que o condutor deverá descer da locomotiva para averiguação dos diversos sistemas, por orientação da empresa. Nesses casos, o maquinista deverá, desacompanhado de qualquer pessoa, buscar solução para o problema, seja qual for a hora do dia ou da noite. Ainda permanecerá desamparado, à mercê de atos de estranhos, que eventualmente possam se aproveitar da ausência de proteção em que se encontram tanto a carga transportada, quanto sua própria pessoa. Se, em decorrência da tentativa de reparação de qualquer avaria sofrida pela máquina, vier a sofrer qualquer ferimento, não poderá contar com a ajuda de ninguém, pelo menos em curto prazo. Acrescenta-se a real possibilidade de distração ou sono dos maquinistas em razão da monotonia da atividade desempenhada. De outro lado, devem-se considerar as condições inerentes ao trabalho do maquinista, já difíceis se comparadas à maioria das outras profissões. [...] Se não há tempo nem conforto para a alimentação, as necessidades fisiológicas dos maquinistas são ainda mais prejudicadas, já que não se pode parar a composição todas as vezes que se necessita ir ao banheiro, o que pode acarretar desde simples desconforto até problemas físicos de saúde aos trabalhadores. Mesmo nas composições que possuem banheiro, cujas péssimas condições sanitárias foram narradas pela testemunha ouvida em juízo, como não se pode parar o trem, muitas vezes as necessidades são feitas com a máquina em movimento, no chão da cabine, sobre jornais, sendo a micção feita pelas janelas ou pela porta, tudo jogado fora pela janela. [...] Com efeito, todos os fatos acima narrados são cumulativos e surgem pela mera adoção do sistema de monocondução. Em seu conjunto, são absolutamente perigosas para uma atividade expressiva como conduzir uma composição férrea, capaz de produzir enormes prejuízos ao património e à vida, inclusive de terceiros, em caso de acidentes. O problema da monocondução e das consequências maléficas que dela decorrem já foi enfrentado pelos tribunais pátrios, tendo-se decidido pela implementação da dupla condução de locomotivas, levando-se em conta aspectos de segurança e saúde do trabalhador, como aqui defendido. [...] Portanto, resta claro que a ré, mais que precarizar as condições de trabalho dos maquinistas, já penosas, como exposto, vem desrespeitando direitos constitucionais concernentes à segurança do trabalhador, expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição da República, além de colocar em xeque um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consistente na dignidade da pessoa humana, pelo que há de ser provido, neste ponto, o recurso do sindicato autor. (Parecer exarado pelo i. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. HELDER SANTOS AMORIM)... ()

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