Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora extra. Trabalho externo. Horas extras. Trabalho externo.
«Via de regra, o trabalhador que exerce atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita ao regime disciplinado no Capítulo II do Título II da CLT. Submete-se, porém, a esse regime, quando o empregador, embora distante, dispõe de meios para controlar efetivamente a jornada, pois a exceção prevista no CLT, art. 62, I, aplica-se à atividade externa «incompatível com a fixação de horário de trabalho. Impende ressaltar que a ausência da fiscalização e do controle da jornada laboral pelo empregador é caracterizada pela impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado pelo trabalhador à empresa. No presente caso, não restou demonstrado se era possível ao empregador o conhecimento do efetivo labor ao longo do dia.... ()
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