Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3424.4003.8300

1 - TRT3 Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor.

«Prevendo as convenções coletivas da categoria profissional que, na hipótese de haver trabalho extraordinário durante toda a semana, também será pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, sendo ele, portanto, dia de repouso, o mesmo deixa de integrar o número de dias de serviço para fins do cálculo do número de horas normais de um dia de trabalho e, consequentemente, passa a integrar o número de horas de descanso pagas pelo salário normal. Daí tem-se que o número de horas normais que a remuneração do Autor paga é 180, ou seja, 30 horas normais da semana ÷ 5 dias de trabalho = 6 horas normais x 2 dias de repouso (sábado e domingo) = 12 horas de repouso. As doze horas de repouso semanal remunerado somadas às 30 horas normais resultam em 42 horas normais por semana, pagas pela remuneração normal da empregada. Multiplicadas essas 42 horas normais pelas 4,285714 semanas do mês, tem-se outra dízima, 179,9999888, ou, para simplificar, 180.... ()

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