Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recursos especiais. Ação de responsabilidade por ato de administrador de sociedade anônima. Prejuízo suportado pela companhia, decorrente de proceder contrário à Lei (em sentido amplo). 1. Litisconsórcio ativo facultativo formado pela companhia e acionistas, após o prazo do § 3º do art. 159 da Lei das S/A. Possibilidade 2. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 3. Aprovação das contas, sem ressalva, pela assembleia geral. Verificação. 4. Ajuizamento prévio de ação destinada a anular a deliberação assemblear que aprovou as contas. Exigibilidade. Extinção do feito. Necessidade. 5. Recursos especiais parcialmente providos.
«1. Nos termos do art. 159, § 3º, da Lei das S/A, durante os três meses contados da deliberação da assembleia geral que autoriza a companhia a promover a ação contra o administrador, somente a própria sociedade, com exclusão de qualquer outro acionista, pode assim proceder. No curso de tal interregno, portanto, a lei confere legitimidade exclusiva à sociedade anômina para promover a ação social. Após o término do aludido termo, o regramento legal expressamente admite que qualquer acionista promova a ação social, caso a companhia não o tenha feito naquele período. Veja-se, portanto, que, em tal circunstância - após o término dos três meses contados da deliberação assemblear - possuem legitimidade ativa ad causam tanto a companhia, como qualquer acionista para promover a ação social. Não há, pois, qualquer óbice legal para a formação de um litisconsórcio ativo facultativo integrado por sujeitos de direito que, repisa-se, simultaneamente ostentam legitimidade (concorrente) para, em juízo, defender os interesses da companhia. ... ()
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