Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.4606.5138.1366

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E 16 DA LEI 10.826/03, N/F DO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Ressalte-se, inicialmente, constar dos autos que policiais militares procederam ao local dos fatos em razão de denúncia sobre tráfico de drogas, momento em que avistaram o Paciente praticando venda de entorpecentes e, em revista pessoal, foram encontrados em sua posse 18,24g de cocaína. Ele, em seguida, entregou aos agentes de segurança uma arma de fogo (pistola 9 mm) e munições que estavam guardadas no interior de sua residência. 2) A denúncia relata que a entrada na casa pelos agentes da lei lhes teria sido franqueada pelo próprio Paciente. Neste contexto, a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos, como busca a impetração, é insuficiente ao reconhecimento de suposta ilegalidade de busca domiciliar, por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. 3) No ponto, cumpre ponderar que a confissão informal, por si, não comprova tortura policial, pois existem diversas outras motivações possíveis para a atitude. 4) O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 5) A matéria, de toda sorte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal por demandar revolvimento probatório e, assim, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedente. 6) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 7) Por outro lado, entretanto, o mesmo não ocorre com relação ao periculum libertatis. 8) No ponto, cumpre ressaltar que a tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo se acha inscrita em cláusula constitucional, motivo pelo qual, para restringi-la, é indispensável que a decisão judicial que a impõe revele concretamente esta necessidade, sob pena de violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 9) Segundo a lei de regência, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 10) Com efeito, com o advento da Lei 12.403/11, que conferiu novo tratamento ao sistema de prisões e medidas cautelares, cabe ao julgador observar não apenas os requisitos e pressupostos expressos no CP, art. 312, mas também a necessidade e a adequação da medida, bem como os parâmetros de sua admissibilidade, tal como exigem os arts. 282 e 313, do mesmo diploma penal, evidenciando que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio. 11) Nessa linha, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que «(...) com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 12) Na espécie dos autos, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória combatida no presente mandamus. 13) À toda evidência, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos de materialidade ¿ apreensão de uma arma e cartucho municiado -, não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado. 14) Nessas condições, a imposição da medida extrema encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, no sentido de que «a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). 15) A propósito, «(...) a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. « (HC 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). Precedentes. 16) Tampouco a quantidade de droga apreendida (18,24 gramas de cocaína) se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 17) Nesse giro, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 18) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, não se revestiram de qualquer gravidade. 19) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()

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