Jurisprudência Selecionada
1 - STF Suspensão, em 07/04/1988, pelo Decreto-lei 2.425/1988, art. 1º, caput, dos reajustes, pela Unidade de Referência de Preços - URP, dos vencimentos de abril e maio de 1988. - a jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei. Precedentes do STF. Consequentemente, diploma legal novo, que reduza vencimentos (inclusive vantagens), se aplica de imediato, ainda que no mês em curso, pois alcança o período de tempo posterior a sua vigência, dado que não há, no caso, direito adquirido. - no caso, sendo de aplicação imediata o Decreto-lei 2.425/1988, art. 1º, caput, e estabelecendo ele, apenas,que o reajuste mensal previsto no Decreto-lei 2.335/1987, art. 8º não se aplicaria nos meses de abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a redução dos vencimentos a que os servidores já faziam jus, mas apenas estabeleceu que aquele reajuste não seria aplicado nos referidos meses), os funcionários tem direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei 2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da publicação desse decreto-lei (ou seja, os sete primeiros dias do mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput, entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicada, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês de maio seguinte. Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
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