Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Contrato de experiência. Validade. Contrato de experiência celebrado com a empresa tomadora de serviços em continuidade a contrato de mão de obra temporária vencido no dia anterior.
«Não se admite a celebração de contrato de experiência quando a empregadora é a mesma empresa tomadora de serviços com a qual havia sido celebrado contrato de fornecimento de mão de obra para atuação específica em determinada época do ano. Nesse caso, afigura-se patente que o empregado é subordinado ao tomador de serviços, o qual tem plenas condições de aferir a capacidade profissional do obreiro e a sua capacidade de se adequar à cultura e ao perfil valorizados pela empresa. Assim, não há a necessidade de novo contrato de experiência, pois o empregador já conhece suficientemente o empregado que continua a exercer na empresa as mesmas atribuições que executava como trabalhador temporário.... ()
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