Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.8615.1287.4314

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - TAXA JUDICIÁRIA - LEI ESTADUAL 17.785/23 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE AO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 17.785/23 AO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE.

1. O presente incidente de cumprimento da r. sentença proferida na fase de conhecimento, foi ajuizado em 8.3.23, sendo descabido o recolhimento da Taxa Judiciária, pela parte exequente, na hipótese dos autos. 2. Observância do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual 17.785, de 3 de outubro de 2.023, que introduziu e alterou a redação de diversos dispositivos da Lei Estadual 11.608/03. 3. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade e anterioridade (anual e nonagesimal). 4. Inexistência de instauração sucessiva de incidentes diversos e distintos, para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer; b) determinação, à parte exequente, para o recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do, IV do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 8 do Comunicado Conjunto 951/23, das EE. Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E. Tribunal de Justiça; c) determinação, para a inclusão do valor da referida Taxa na memória de cálculo da cobrança, bem como, outras Taxas Judiciárias porventura adiantadas, para o ressarcimento futuro pela parte executada, nos termos do § 13 do art. 4º do mesmo diploma legal. 7. Decisão, recorrida, reformada, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Estadual 17.785/23 à hipótese concreta e o descabimento do recolhimento da Taxa Judiciária, pela parte exequente. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido... ()

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