Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/06, à reprimenda de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições descritas na sentença. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Irresignado o sentenciado recorreu, pretendendo a absolvição por atipicidade da conduta, frente a ausência de dolo, nos termos do art. 386, III do CPP, ou por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer o afastamento das condições impostas no sursis. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a exordial que no dia 02/12/2018, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou a ofendida de lhe causar mal injusto e grave. Segundo os autos, as ameaças ocorreram durante uma discussão motivada pela não aceitação de que vítima trabalhasse e saísse com a filha do casal. Em razão disso, o ora apelante ofendeu e ameaçou a vítima de morte, quando ela disse a ele que sairia de casa.i 2. Após compulsar os autos, vislumbro que assiste razão à defesa. 3. No caso, a prova é frágil e não foi demonstrado o dolo na conduta. 4. A meu ver, não se extraem dos depoimentos prestados pela vítima os detalhes necessários para se garantir que havia uma ameaça idônea. 5. É possível depreender que o sentenciado PAULO CESAR DO NASCIMENTO não aceitou bem a separação conjugal, e proferiu ofensas em desfavor da ofendida. Ele teria dito que a vítima iria morrer, mas acerca disso não houve o devido esclarecimento. Certo é que, após a defesa indagar, a ofendida disse que «o acusado não disse que iria matar a declarante com as próprias mãos; que ele falava que ela iria morrer pelo modo da declarante não conseguir sobreviver sozinha, de não conseguir cuidar da filha sozinha e não conseguir agir a vida sozinha, sendo que a declarante tem muita força para fazer isso sozinha". 6. De qualquer sorte, mesmo que tenha proferido palavras ameaçadoras, não se demonstrou que ele possuía a intenção de concretizar a ofensa, falando de forma séria e resoluta. O fato teria ocorrido em 2018 e a partir de então temos o transcurso de mais de três anos, sem que nada tenha acontecido. 7. Num contexto como este, que peca pela falta de certeza dos fatos, não subsiste alicerce probatório idôneo que sirva de base à condenação. 8. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis e, no caso em tela, não temos provas confiáveis de como tudo aconteceu. 9. O órgão acusatório não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime de ameaça. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do sentenciado. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver PAULO CESAR DO NASCIMENTO, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Ante a absolvição, revogo as medidas protetivas deferidas em 1º grau e mantidas na douta sentença. Oficie-se.
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