Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Condomínio. Coisa comum. Deixando de comportar o imóvel, divisão cômoda, na extinção do condomínio, conforme previsto no CCB/2002, art. 1322 do Código Civil e no CPC/1973, art. 1.117, II, proceder-se à alienação judicial da coisa comum, grantindo-se aos condôminos o direito de preferência a ser exercido no momento da praça ou leilão. Recurso não provido.
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