Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Nos termos do disposto no § 2º do CPC/1973, art. 249, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA I. Nos termos do disposto no § 2º do CPC/1973, art. 249, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO I . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Precedentes. II. No caso dos autos cinge-se a controvérsia em analisar se das premissas fáticas consideradas no Tribunal Regional - de que a parte reclamante, operadora de caixa de supermercado, em estabelecimento com mais de 200 funcionários, era submetida a regras ao uso do banheiro, mencionadas como possibilidade utilização «quando fosse autorizada e pelo «prazo de 15 minutos - exsurge ato ilícito da empregadora ensejador de dano moral. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pelo indeferimento do pedido indenizatório aos fundamentos de que «é bastante crível que uma empresa com o quadro de 200 empregados possua regras para o uso de sanitários sem que isso implique em limitação desarrazoada, de que «a Reclamante não menciona qualquer problema de saúde, ainda que súbito ou temporário, e de que «somente os danos qualificados por uma grave e anormal violação à dignidade podem ser entendidos como fatos geradores do dever de indenizar". III . Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, uma vez que a restrição ao uso do banheiro não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. Ademais, é cediço que o risco da atividade econômica é do empregador, que não pode ser transferida ao empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO I. O entendimento desta Corte Superior é de que a restrição ao uso do banheiro ofende a vida privada e a intimidade do empregado, revelando abuso do poder diretivo do empregador, motivação suficiente para que se considere rescindido indiretamente o contrato de trabalho, subsumindo-se o caso concreto ao tipo previsto no art. 483, «b, da CLT. Precedentes. II. Na vertente hipótese, tendo sido reconhecido o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização por dano moral com fundamento na conduta configurada como restrição ao uso do banheiro por parte da empregadora, resulta verificado o tipo previsto no art. 483, «b da CLT, ensejando a rescisão contratual indireta, por ato faltoso do empregador. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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