Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC, art. 966, III. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA . 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor insiste no pleito desconstitutivo, calcado no CPC, art. 966, III, argumentando que (i) a advogada que o representou na reclamação trabalhista foi indicada pelo empregador e é sócia da advogada que representou o Reclamado, sendo ainda certo que (ii) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias, não tendo consciência sobre o trâmite da reclamação trabalhista ou do alcance da declaração de quitação pelo contrato de trabalho. Disse, ainda, que é prática reiterada da reclamada de patrocinar «reclamações casadinhas, conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ajustado com o Ministério Público. 3. O exame dos autos revela que o acordo foi homologado na audiência inaugural (realizada em 18/2/2020, um mês após o ajuizamento da reclamação trabalhista), mediante o pagamento correspondente a 40% do valor atribuído à causa, com quitação pelo extinto contrato. O Reclamante compareceu à audiência, acompanhado da advogada por ele constituída, e aceitou o acordo perante o Juízo. Em depoimento prestado na instrução desta ação rescisória, o Autor declarou que não houve proibição de contratar outro advogado ou de procurar o sindicato da categoria quando da dispensa e que o acordo foi condizente com o valor das parcelas devidas na rescisão. A única testemunha arrolada pelo Autor em nada contribuiu para elucidar a controvérsia, quando, inicialmente, declarou haver indicação de advogado aos empregados pela preposta da empresa e, posteriormente, disse não estar certo quanto a essa recomendação. Além disso, foi demonstrado que a advogada do Reclamante atuou em conjunto com a advogada do Reclamado, representando outro trabalhador em outra reclamação trabalhista, conforme procuração outorgada em 1/2/2021, ou seja, aproximadamente um ano após a marcha processual da ação matriz. 4. Nesse contexto, não há indícios suficientes de processo fraudulento, tampouco resultou comprovado vício de consentimento na manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, o Autor declarou que o valor ajustado era compatível com as parcelas que entendia fazer jus, evidenciando anuência com o ajuste. A indicação da advogada pela empresa não restou provada, ante as inconsistências no depoimento da testemunha. Em que pese a atuação conjunta das advogadas do Reclamante e da Reclamada em outro processo, em período posterior à homologação do acordo (um ano após), não havendo concomitância com o período da tramitação da ação originária, não é possível concluir pela configuração de lide simulada. Ademais, a eventual parceria futura de advogados que antes patrocinaram litigantes distintos, em uma mesma relação processual, não comprova, por si só, e objetivamente, a simulação, que não pode ser presumida. Assim, não demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do Autor, irrelevante a alegação relacionada com o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela Ré com o Ministério Público, referente a fatos pretéritos. 5. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no CPC, art. 966, III (da OJ 154 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido .
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