Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. MATÉRIA EM QUE FOI RECEBIDO O RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O autor interpôs agravo de instrumento em que formula pedido de destrancamento do recurso de revista no qual discute a questão alusiva ao divisor a ser utilizado para o cálculo de horas extras considerando a jornada de 40 horas semanais e a validade de norma coletiva que dispôs sobre o tema. Defende a incidência da Súmula 431/TST. 2. Todavia, verifica-se que, no caso, é flagrante a ausência de interesse recursal porquanto o recurso de revista interposto pelo autor foi expressamente recebido pela Presidência do TRT da 10ª Região ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 220. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 PELO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O autor pretende a utilização do divisor 200 para todo o período contratual em que adotada a jornada de 40 horas semanais ao fundamento de que a lei se sobrepõe à norma coletiva, no aspecto. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que a jornada de 40 horas semanais do autor não era prevista no contrato de trabalho, mas um benefício estabelecido em negociação coletiva, a qual também determinou a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Destacou, ainda, que a partir de 01/11/2019, entrou em vigor acordo coletivo no qual foi previsto o divisor 200. Considerou válidas as normas coletivas em questão e reconheceu o direito à utilização do divisor 200 tão somente para o período posterior à entrada em vigor do referido acordo coletivo de 2019. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. 5. No caso, considerando que a jornada semanal de 40 horas foi instituída por norma coletiva, a matéria alusiva ao divisor aplicável para o cálculo de horas extras tem caráter estritamente patrimonial e, portanto, não se caracteriza como direito indisponível. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da negociação coletiva a respeito do tema aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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