Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA IDADE.
Hipótese em que a parte agravante não apresenta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso. Os arestos colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundos de Turma do TST e do mesmo TRT prolator da decisão, encontrando óbice nos termos do art. 896, «a, da CLT. No tocante à Súmula 28/TST, verifica-se que não houve impugnação do referido verbete no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, presente a credencial sindical, devida a condenação em honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à configuração da dispensa discriminatória e suas peculiaridades, bem como quanto aos danos morais e a limitação da indenização, sendo irrelevantes as questões levantadas pela embargante, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação sobre a questão na decisão, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 28/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, desde a dispensa até 12 meses subsequentes à extinção do contrato. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4 . º, II, da Lei 9.029/1995 pelo período de afastamento, compreendida entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, em que restou configurada a dispensa discriminatória em razão da idade, conclui-se que o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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