Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO E TOMBAMENTO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUER, EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REMESSA IMEDIATA DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO O SEU EFETIVO TOMBAMENTO PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
Consoante se infere dos autos, o ora paciente foi condenado nos autos da ação penal 0182136-25.2021.8.19.0001 em 16/05/2023, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. A impetração aduz que, embora já haja condenação penal, ainda não existe processo de execução penal perante o Juízo competente, uma vez que a autoridade coatora (Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti) enviou a documentação necessária, a Carta de Sentença, a qual não foi localizada pela Vara de Execuções Penais, consoante informações obtidas junto ao setor de tombamento e sistema SEEU. Reitera a impetração que o setor de tombamento informa que «NÃO CONSTA CHEGADA, NEM DEVOLUÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, relativa ao processo 0182136-25.2021.8.19.0001, apesar de a Vara de origem ter informado que a referida CES já fora encaminhada para a VEP. In casu, a sentença penal condenatória foi expedida em 16/05/2023, (e-docs. 354/375 dos autos do processo 0182136-25.2021.8.19.0001), com determinação para expedição da CES provisória. Em 18/05/2023, a serventia expediu ofício para a SEAP, comunicando a condenação em regime fechado, a fim de ensejar a transferência do ora paciente para unidade prisional compatível (doc. 378, processo de origem 0182136-25.2021.8.19.0001). No entanto não se logrou êxito em localizar a execução penal no nome do ora paciente perante o Juízo da Vara de Execuções Penais. Assim, passados mais de um ano da sentença penal condenatória, em que pese a determinação da expedição da CES provisória, esta não foi localizada. Como cediço, a expedição da CES é providência obrigatória em caso de sentença penal condenatória, de modo a evitar excesso de execução, pela inviabilização da postulação dos benefícios da execução da pena, o que viola o direito de liberdade, bem como o disposto no art. 8º, da Resolução 113, do CNJ. Deve o juízo sentenciante determinar a sua expedição e também fiscalizar o cumprimento do seu comando legal. Desta forma, resta evidenciado o constrangimento ilegal, devendo a autoridade coatara adotar as providências necessárias para a expedição da CES. ORDEM CONCEDIDA.... ()
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