Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERIORES AO LIMITE PERMITIDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. 1.
Após irresignação da autora, cinge-se a controvérsia recursal na discussão acerca do pedido de repactuação de dívida, com a observância da Lei do superendividamento, bem como a possibilidade da efetivação de descontos no contracheque da autora em percentual superior a 30% de seus vencimentos, com vista à amortização de empréstimos contratados com os réus, diante do mínimo existencial. 2. De saída, quanto à reforma da sentença para que seja observada a Lei do Superendividamento e repactuação das dívidas, o recurso não deve prosperar. Isso porque, em análise a exordial e a documentação juntada, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no CDC, art. 104-A No caso, vale destacar que a repactuação dos contratos requeridos pela autora exige rito específico, com a designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e a apresentação do plano de pagamento pelo devedor, conforme determina o CDC, art. 104-A o que não foi atendido pela recorrente quando do ajuizamento da inicial. 3. Por sua vez, o pedido para limitação dos descontos dos empréstimos consignados em percentual 30% de seus vencimentos, com vista à amortização de empréstimos contratados com os réus, diante do mínimo existencial, deve ser acolhido. 4. No caso em apreço, foi concedido créditos à autora, que é pensionista de militar da Aeronáutica, em valor superior ao limite legal permitido, o que comprometeu percentual elevado de seu rendimento, comprometendo o mínimo existencial, bem como o Princípio da Dignidade Humana. Extrai-se do contracheque da autora que os descontos referentes aos empréstimos consignados somam R$7.786,06, correspondendo, portanto, a 52,37% de seu rendimento. 5. Nesse cenário, vale consignar que a contratante deveria avaliar suas reais condições quando busca o socorro nas instituições de crédito de modo a não ultrapassar o mínimo para a sua subsistência. Por outro lado, também é obrigação das instituições financeiras a aferição da capacidade de endividamento do tomador antes da concessão do mútuo, fato que, inobservado, ainda que autorizado o débito, configura medida abusiva. 6. Deve-se realizar, no caso, uma interpretação conjunta com o limite previsto no art. 14, § 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001 com o disposto na Lei 1.046/50, art. 21, para que os descontos efetuados para pagamentos de empréstimos facultativos se limitem a 30%, somente podendo ser ampliado a 70% dos vencimentos, se os 40% restantes forem para pagamento de prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel, o que não é o caso. 7. Portanto, o percentual de limite dos descontos facultativos no contracheque da recorrida ao patamar de 30% dos seus ganhos líquidos, prestigia os ditames constitucionais de garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da natureza da verba alimentar. Incidência do Verbete da Súmula 295 deste Tribunal. 8. Sentença que deve ser reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Precedentes deste Tribunal. Provimento parcial do recurso.... ()
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