Legislação
Lei 1.046, de 02/01/1950
Capítulo V - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)
Art. 21- A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.
Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 2º (nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 21 - A soma das consignações não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único - Esse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.]
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