Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950
(D.O. 03/01/1950)

Art. 18

- Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha sem prévia averbação na ficha financeira individual.


Art. 19

- As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º - Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º - A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º - Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.


Art. 20

- O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao do desconto.

§ 1º - A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.

§ 2º - No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

§ 3º - Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.


Art. 21

- A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.

Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A soma das consignações não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único - Esse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.