Legislação
Lei 1.046, de 02/01/1950
Capítulo V - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)
Art. 22- É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.
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