Legislação
Lei 1.046, de 02/01/1950
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 28- As penas para as entidades consignatárias serão:
a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
b) de suspensão, a que se refere a letra [a], acrescida de multa de mil a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);
c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras [a] e [b] deste artigo.
Parágrafo único - As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:
a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;
b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.
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