Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950
(D.O. 03/01/1950)

Art. 26

- As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.


Art. 27

- A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.


Art. 28

- As penas para as entidades consignatárias serão:

a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;

b) de suspensão, a que se refere a letra [a], acrescida de multa de mil a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);

c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras [a] e [b] deste artigo.

Parágrafo único - As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:

a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;

b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.