Legislação
Lei 1.046, de 02/01/1950
Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)
Art. 24- Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
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