Legislação
Lei 1.046, de 02/01/1950
(D.O. 03/01/1950)
- Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Serão cancelados os descontos:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.
- Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.