Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950
(D.O. 03/01/1950)

Art. 23

- Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Serão cancelados os descontos:

a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.


Art. 24

- Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.