Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 19

Capítulo V - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)

Art. 19

- As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º - Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º - A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º - Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total