Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 23

Capítulo VI - DOS DESCONTOS (Ir para)

Art. 23

- Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Serão cancelados os descontos:

a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.

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