Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA COM O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 E À MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477 .
Para melhor exame da apontada violação dos arts. 10 da Lei 14.020/2020 e 477, § 8º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destaque acrescido). O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, as quais são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte tem como escopo prestigiar a negociação coletiva. No presente caso, a discussão gira em torno da prevalência (ou não) do acordo coletivo celebrado entre a primeira reclamada (PURO SABOR ALIMENTAÇÃO EIRELI) e o sindicato representativo da categoria da reclamante, por meio do qual as partes, em razão dos efeitos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19 - e em especial diante da paralisação das atividades empresariais -, ajustaram a possibilidade de desligamento dos empregados, ainda que detentores da garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020. A par das alegações recursais, o certo é que a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020 não consubstancia direito indisponível do trabalhador, pois não consta do rol do CLT, art. 611-B razão pela qual deve ser emprestada validade à norma coletiva regularmente celebrada. Desse modo, não há como considerar vulnerado o Lei 14.020/2020, art. 10, I e II, sob pena de desrespeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Recurso de revista de que não se conhece. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do CLT, art. 477. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do CLT, art. 477. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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