Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido, para negar seguimento ao recurso especial, diante do acolhimento da prescrição, argüida, pela parte recorrida, nas contrarrazões ao recurso especial. Observância da regra técnica de julgamento do recurso especial, prevista no art. 257 do RISTJ. Reconhecimento da prescrição, em consonância com a orientação do STF e do STJ. Agravo regimental improvido.
«I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de defesa, entre outros, sido alegado, na instância ordinária, mesmo que não abordado, no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, que lhe foi favorável, por um dos fundamentos autônomos e suficientes, descabe exigir-se a oposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestionar o fundamento não examinado - no caso, a prescrição - , a fim de preparar Recurso Especial de que o vitorioso não necessita e em relação ao qual não tem interesse recursal. Sendo o fundamento de defesa não examinado reafirmado nas contrarrazões ao Recurso Especial, pode o STJ, uma vez conhecido o Especial e superando o fundamento utilizado no acórdão recorrido, enfrentar as demais teses de defesa, suscitadas na origem. Com efeito, «alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária. Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 174.568/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 09/10/2000; STJ, EDcl no REsp 17.646/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/1992. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote