Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 160.6640.2502.8264

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Indeferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade dos débitos ou limitação dos descontos. Decisão Mantida.

Caso em exame Agravo de Instrumento contra a r. decisão que considerou ser mais adequado aguardar a audiência de conciliação antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, nos termos do CDC, art. 104-A Questão em Discussão A questão em discussão consiste na insurgência da parte autora que pugna que a sua renda líquida está comprometida em razão dos empréstimos consignados, o que a impossibilita de arcar com as suas despesas básicas, pleiteando pela reforma da r. decisão para que seja determinada, em tutela antecipada recursal, a suspensão da exigibilidade dos débitos, ou subsidiariamente, pela limitação das cobranças de todas as dívidas a 30% do seu rendimento líquido. Razões de decidir O agravo de instrumento não comporta provimento, visto que a Ação de Repactuação de Dívidas promovida pela parte autora, ora agravada, foi baseada na Lei do Superendividamento, e, portanto, há que se observar o procedimento próprio, qual seja, a realização prévia de audiência conciliatória. Dispositivo e tese Recurso não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: «1. A ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/1921 (Lei do Superendividamento), exige estrita observância ao procedimento próprio legalmente estabelecido; 2. o CDC, art. 104-Aprevê como requisito a realização de audiência de conciliação, com presença obrigatória de todos os credores das dívidas, momento em que o devedor apresentará proposta de plano de pagamento no prazo máximo de 5 anos. ____________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2180243-02.2023.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024; TJSP, AI 2222070-56.2024.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024

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