Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Ação ordinária. Modificação da forma de cálculo de horas extras incorporadas por força de decisão judicial trabalhista. Alegação de decadência. Lei 9.784/1999, art. 54. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Incidência da Súmula 283/STF. Precedente. Agravo regimental não provido.
«1. Tendo o Tribunal de origem afastado a decadência do direito da Administração de revisar a forma de cálculo das horas-extras incorporadas aos vencimentos dos agravantes, ao entendimento de que «não se pode considerar como termo inicial do prazo a data do cumprimento do julgado, mas sim a data da publicação da Lei 11.091/2005, que se deu em 13 de janeiro de 2005, e dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sendo que tal plano abrangeu o cargo da autora. Assim, em janeiro de 2005, houve uma reestruturação substancial do cargo da apelante, de modo que deve a partir daí incidir o prazo decadencial. Isso porque, tratando-se de uma relação continuativa, cada nova reestruturação da carreira da parte, que impacta diretamente o montante que lhe é pago, possibilita a reabertura de um novo prazo decadencial. Destarte, não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005, e a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99, e limitando-se os agravantes, nas razões do especial, a sustentarem que o termo inicial do prazo prescricional seria janeiro de 2001, data do pagamento da primeira parcela, ou então a data da publicação da Lei 9.784/1999, sem, conduto, refutar o fundamento do acórdão recorrido de que o prazo inicial da decadência seria a data da publicação da Lei 11.091/2005, incide o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()
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