Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos. Recurso de revista da caixa econômica federal não conhecido. Responsabilidade. Recomposição reserva matemática. Parcela não considerada pela patrocinadora para o cálculo do salário de benefício.
«Os planos de previdência complementar, diferentemente do que ocorre no regime geral de previdência social, são baseados em regime financeiro de capitalização e, são financiados pelas contribuições dos assistidos, beneficiários e pela entidade patrocinadora, bem como pela rentabilidade das aplicações e investimentos dessas contribuições. Quando há aportes financeiros considerando um salário de benefício e, em razão de condenação judicial, a base de cálculo desse salário de benefício passa a ser maior, deve, necessariamente, em razão de determinação constitucional (art. 202, caput, da CF), haver a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença. Tendo em vista que a fonte de custeio dos planos de previdência complementar é composta pelas contribuições dos participantes e pelo investimento desses recursos, quando ocorre tal situação (não prevista e não contabilizado nos cálculos atuariais), deve haver um reequilíbrio do plano. Isto significa que a primeira consequência é a determinação, considerando, claro, a particularidade de cada regulamento, de que cada uma das partes, responsável pela realização de aportes, faça a devida contribuição sobre a diferença apurada. Mas, não é só, é necessário que a outra face da fonte de custeio, a saber, os investimentos desses recursos que deixaram de ser realizados em tempo oportuno, sejam recompostos. A meu sentir, tendo em vista que a não integração da parcela no salário de benefício, por desconsideração da sua natureza salarial - no presente caso relativa a cargo comissionado e CTVA - se deu por ato exclusivo da patrocinadora, não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão ou aos participantes. Isto porque, em primeiro lugar, a entidade de previdência privada complementar sequer possui patrimônio próprio, tendo como atribuição apenas administrar o fundo que é composto por recursos exclusivos dos participantes e do patrocinador. De outro lado, o não reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, em longo prazo, em razão dos princípios da mutualidade e solidariedade que regem os planos de previdência complementar, acarretará em prejuízo para todas as partes do plano, mesmo que não tenham dado causa ao déficit, nos termos do disposto no Lei Complementar 109/2001, art. 21, Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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