Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 160.8615.6001.6400

1 - TST Prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário e não analisada pela corte regional. Efeito devolutivo do recurso ordinário. Julgamento imediato da questão pela turma do TST. Causa madura.

«A Turma assentou a tese de que, se alegada a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário, deve o julgador apreciá-la, pois é na instância ordinária o momento para essa arguição. Registrou, em seguida, que a consequência lógica seria a determinação de retorno dos autos à origem para julgar a prescrição, mas que o processo se destina a ter um fim útil, prático, apto a pacificar as relações sociais mediante decisão judicial que tenha efeito concreto para os jurisdicionados e que esta Corte deve estar sempre atenta ao princípio da celeridade que norteia o processo trabalhista. Nessa linha de raciocínio, consignou que há, no acórdão regional, elementos suficientes para que a prescrição seja julgada desde logo, passando ao exame da questão. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula 296/TST, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, o julgado paradigma evidencia tese genérica acerca do entendimento da Súmula 153/TST, não abordando as particularidades registradas no acórdão da Turma, concernentes ao princípio da celeridade processual. Por outro lado, não se constata contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto o recurso de revista foi conhecido por divergência jurisprudencial. Ressalta-se que o entendimento consagrado nesse verbete impõe óbice ao conhecimento do recurso de revista, mas, uma vez conhecido o apelo, a Turma não se limita aos aspectos fáticos registrados na decisão regional. Mesmo que assim não fosse, a Turma consignou que estava adotando os aspectos fáticos presentes na decisão regional para decidir a questão da prescrição, não procedendo, portanto, ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para formar o silogismo jurídico. ... ()

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