Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.4750.5590.8999

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AGRAVADO ANTE O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 908, §2º, DO CPC/2015. ANTERIORIDADE DA PENHORA.

Pretende a recorrente a reforma da decisão proferida em Incidente de Concurso de Credores instaurado nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo ora agravado em face de Myost Internet Ltda, Gi Sat Internet Ltda, Paulo Cunha e Lucia Sangiocomo Messina, que determinou a expedição de mandado de pagamento referente ao valor obtido na arrematação do imóvel penhorado em favor do recorrido. Preliminares. Preclusão e coisa julgada. Rejeição. No mérito, restou incontroverso que a recorrente efetuou o registro da penhora em data anterior ao recorrido, divergindo as partes, entretanto, sobre a existência (ou não) de crédito privilegiado do agravado. Agravante que sustenta que ambos buscam a satisfação de créditos de mesma natureza, já que decorrentes de prestação de serviços. O agravado, por sua vez, alega que seu crédito possui natureza alimentar por ser oriundo de cobrança de honorários profissionais tendo, portanto, preferência sobre o do recorrente, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Em relação ao tema ora em apreço, a orientação do STJ é no sentido de que, na hipótese de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado e, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Precedentes. De fato, a execução da parte agravante está lastreada em título executivo extrajudicial, já que persegue os créditos decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida, oriundo de prestação de serviços de telefonia. Por outro lado, o agravado está amparado por título executivo judicial proveniente de ação monitória em que busca a cobrança de cheques recebidos em razão da prestação de serviços de consultoria. Por certo, não se pode comparar a prestação de serviços por uma empresa concessionária de serviços públicos com aqueles prestados por um mero consultor, pois é indene de dúvidas que a remuneração do trabalhador autônomo ou os honorários dos profissionais liberais possuem natureza alimentar, já que a finalidade destes não é outra senão prover a sua subsistência. Registre-se que a recorrente não anexou qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que o crédito do agravado decorre da cobrança de honorários profissionais e, portanto, de natureza alimentar. Outrossim, releva observar que o STF, a quem cumpre interpretar a Constituição em última instância, no julgamento do RE Acórdão/STF (que tratou sobre os honorários de advogado), assentou que o §1º, da CF/88, art. 100, (citado pela recorrente), que estabelece os débitos de natureza alimentar, é meramente exemplificativo. Acerto do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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