Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Tributário. Embargos à execução. Cobranças de IPTU, contribuição de iluminação pública, taxa de limpeza pública, taxa de conservação e calçamento e taxa de expediente, referentes às competências de 2016 a 2019, recaídos sobre o imóvel indicados na exordial. Alegação de nulidade do título executivo, uma vez que não seria proprietária do imóvel. Sentença de procedência parcial, em razão da prescrição do ano de 2016. Recurso pretendendo a aplicação da imunidade recíproca. Desprovimento.
No caso, o ponto nodal a ser enfrentado seria a definição se a empresa que firmou contrato de arrendamento com a Rede Ferroviária Federal S/A, possuiria, ou não, direito à imunidade recíproca, considerando que o imóvel pertence à União. Na situação apresentada, em que pese a realização do referido contrato, em sede de direitos reais, mostra-se evidente que na hipótese de realização de contrato de arrendamento, o arrendatário passa a ostentar a relevante qualidade de possuidor dos bens contratualmente transferidos. Dessa feita, em atenção à legislação tributária aplicável, em especial, ao CTN, art. 34, o certo é que, nos casos dos tributos e taxas aqui discutidos, têm como contribuinte do imposto tanto o proprietário do imóvel, no caso, o titular do seu domínio útil, como, também, o seu possuidor a qualquer título. A alegação de cabimento da imunidade, sob o fundamento de que o bem foi cedido para prestação de serviço público não deve prevalecer, sendo certo que, como a Apelante exerce atividade econômica, ainda que prestando um serviço público, na qualidade de arrendatária, não lhe é possível beneficiar-se de tão relevante garantia constitucional específica e especial. Precedentes de Cortes Superiores: «REsp 1111202 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0009142-6 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017; RE 601720, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017. Julgados deste Tribunal de Justiça: 0057605-67.2009.8.19.0034ª Ementa - Apelação / Reexame Necessário Des(A). Agostinho Teixeira de Almeida Filho - Julgamento: 24/10/2018 - Décima Terceira Câmara Cível e 0004361-38.2019.8.19.0051 - Apelação Des(A). JDS Maria Aglae Tedesco Vilardo - Julgamento: 09/02/2021 - Décima Sexta Câmara Cível Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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