Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.6932.1000.4900

1 - STJ Agravo regimental nos embargos de divergência. Intimação judicial para o julgamento do recurso de apelação. Arguição de nulidade de intimação. Pluralidade de advogados constituídos. Publicação em nome de apenas um. Ausência de requerimento de intimação exclusiva. Nulidade não reconhecida. Matéria já submetida à apreciação da colenda Corte Especial deste tribunal. Incidência da Súmula 168/STJ. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Decisão mantida em seus próprios termos. Agravo regimental desprovido.

«1. «A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. (AgRg no MS 17.231/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013). Outros precedentes colacionados: AgRg no REsp 1382719/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1533352/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no AREsp 593.995/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014; EDcl no AREsp 571.034/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no AREsp 311.221/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 174.905/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014. ... ()

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