Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso ordinário da empresa de gestão de recursos do estado do Piauí S/A. Emgerpi. Dissídio coletivo de natureza econômica. 1. Cláusula 4ª. Processos judiciais.
«Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação de a empresa fornecer os cálculos ou informações que facilitem o processo, no bojo de ações de natureza plúrima ou de substituição processual propostas pelo Sindicato Suscitante. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC/TST. A matéria é disciplinada legalmente e o estabelecimento de obrigações mais abrangentes, nessa seara, não pode ser concretizado por meio de sentença normativa, sendo afeto à negociação coletiva. Desse modo, impõe-se a exclusão da cláusula em comento da presente sentença normativa. Ressalte-se que esta SDC decidiu nesse mesmo sentido no RO-18-04.2011.5.22.0000, da relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 23.2.2015, envolvendo as mesmas partes deste dissídio. Recurso ordinário provido no particular. 2. CLÁUSULA 6ª - DIVULGAÇÃO DO ACORDO. Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação da empresa de divulgar a presente sentença normativa, individualmente, a todos os seus empregados da base do SINDPD/PI. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC. Tendo em conta que a sentença normativa é peça documental comum às Partes, entende-se desnecessária e indevida a imposição à empresa do ônus de a divulgar, por meio de sentença normativa. Desse modo, impõe-se sua exclusão da presente sentença normativa. Recurso ordinário provido no aspecto. 3. CLÁUSULA 8ª - REAJUSTE SALARIAL. A Suscitada se insurge apenas contra o parágrafo segundo da Cláusula 8ª, pleiteando a incidência do reajuste somente sobre os salários contratados (código 120). Ora, o reajuste das parcelas Gratificação de Função, Gratificação Incorporada e Gratificação Produtividade pelo INPC/IBGE consiste em mera correção dos valores de tais benefícios pelo mesmo índice do reajuste salarial constante da sentença normativa, o qual sequer foi questionado pela Recorrente, devendo, portanto, ser mantida a previsão constante do parágrafo segundo da Cláusula 8ª. Esclareça-se que não se discute, no caso, a concessão de aumento salarial a título de produtividade, que, como se sabe, deve estar amparada em indicadores objetivos, tampouco se discute a própria concessão das parcelas Gratificação de Função, Gratificação Incorporada e Gratificação Produtividade, reconhecidas como devidas pela própria Empresa Recorrente. Recurso ordinário desprovido. 4. CLÁUSULA 14 - APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE DEFICIENTE. Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação da empresa Suscitada de conceder auxílio financeiro mensal aos empregados que possuam dependentes portadores de necessidades especiais. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC/TST. Assim, no caso concreto, a concessão de auxílio financeiro mensal para empregado com dependente deficiente escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Benefício dessa espécie, que importa encargo econômico ao empregador, depende de negociação direta entre as partes. Ressalte-se que esta SDC, no RO-18-04.2011.5.22.0000, da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado em 23.2.2015, envolvendo as mesmas partes deste dissídio, decidiu que, por não se tratar de cláusula preexistente, nem de conquista histórica da categoria, deve ser excluída a cláusula em debate, em face do encargo econômico gerado. Desse modo, impõe-se a exclusão da cláusula em comento da presente sentença normativa. Recurso ordinário provido no particular. 5. CLÁUSULA 27 - ABONO DE FALTA. Trata-se de cláusula que estabelece a obrigação da empresa Suscitada de conceder abono de faltas, por até 30 dias, para empregado com dependente enfermo. Não se trata de cláusula preexistente, tampouco de conquista histórica da categoria, nos termos da jurisprudência da SDC/TST. Sendo assim, no caso concreto, a concessão de abono de faltas, por até 30 dias, para empregado com dependente enfermo escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Benefício dessa espécie, que importa encargo econômico ao empregador, depende de negociação direta entre as partes. Impõe-se, portanto, a exclusão da cláusula em comento da presente sentença normativa. Recurso ordinário provido no aspecto. 6. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST.... ()
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