Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo regimental em embargos em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Ausência de contrariedade à Súmula 437/TST, II. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência do CLT, art. 894, II e das Súmula 296/TST, I, e Súmula 458/TST.
«Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de que, uma vez observado o disposto no CLT, art. 71, § 3º, não se há de falar em aplicação da Súmula 437/TST, sendo possível, portanto, a redução do intervalo mínimo intrajornada. A Egrégia 8ª Turma, com base nas premissas fáticas retratadas no acórdão regional, registrou que a reclamada possui autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para promover a redução do intervalo para repouso e alimentação dos trabalhadores (Portaria 57 da DRT/RN) e que os demais requisitos previstos no citado dispositivo não teriam sido descumpridos. Diante desse contexto, não se vislumbra a apontada contrariedade à Súmula 437/TST, II, porque se trata de situação em que a própria lei excepciona e permite a referida redução, o que afasta o cabimento dos embargos, nos termos do CLT, art. 894, II. Por sua vez, os arestos colacionados, ora encontram óbice na Súmula 458/TST, por analisarem a matéria à luz de norma infraconstitucional, ora carecem da necessária especificidade, na forma exigida pelo item I da Súmula 296/TST, tendo em vista que não tratam da mesma situação descrita nos presentes autos, em que houve autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, por meio da Portaria 57/2004. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote