Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo regimental em embargos em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei 11.496/2007. Prescrição parcial. Controvérsia estabelecida na conta da liquidação. Declaração sem pronúncia do marco pela sentença exequenda. Validade. Violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. Súmula 296/TST I, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Os arestos formalmente servíveis revelam-se inespecíficos, por não divergirem do acórdão embargado, no qual ficou registrado: «o que se verifica é que a sentença exequenda, após reconhecer o direito às horas extras posteriores a 1996, expressamente reconheceu o marco prescricional, ainda que não tenha consignado a data em que esse ocorreu e «o que o juízo da execução fez foi apenas interpretar o título executivo, não tendo pronunciado a prescrição pela primeira vez. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial específica com os arestos que tratam da impossibilidade de reconhecimento de prescrição de ofício, ou negam provimento a agravo de instrumento por incidência dos óbices contidos no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, e contem somente o título em que trata de prescrição não arguida na instância ordinária. Ressalte-se que o último aresto colacionado revela-se até mesmo convergente com a decisão embargada, ao adotar a tese de que somente se reconhece a ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI quando há inequívoca dissonância entre o comando das sentenças exequenda e liquidanda, hipótese não constatada naqueles autos, em que houve apenas a necessidade de interpretar o título exequendo. O mesmo foi registrado na decisão ora embargada, ao afirmar que o juízo da execução apenas interpretou o título executivo, não tendo pronunciado a prescrição pela primeira vez, mas tão somente inferido seu termo, aritmeticamente. Incide na espécie o óbice da Súmula 296/TST I, desta Corte. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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