Jurisprudência Selecionada
1 - TST Jornada de trabalho. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo
«A Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto em que condenou a reclamada ao pagamento de trinta minutos diários a título de horas in itinere. Ressalta-se que, ao contrário do que alega a reclamada, a Turma não remeteu à fase de liquidação a apuração do tempo gasto pelo reclamante no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, haja vista que restabeleceu a sentença, em que se fixou, com base na prova dos autos, o período de trinta minutos. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula 296/TST, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho foi fixado pela sentença, que foi restabelecida. Por outro lado, não se constata contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto o recurso de revista foi conhecido por divergência jurisprudencial. Ressalta-se que o entendimento consagrado nesse verbete impõe óbice ao conhecimento do recurso de revista, mas, uma vez conhecido o apelo, a Turma não se limita aos aspectos fáticos registrados na decisão regional. Mesmo que assim não fosse, a Turma restabeleceu a condenação contida na sentença, não procedendo ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para formar o silogismo jurídico. Também não se constata afronta à Súmula 297/TST, uma vez que o verbete exige prequestionamento de questão jurídica, e não fática, o que é o caso dos autos, de modo que o debate se insere no entendimento preconizado pela Súmula 126/TST, e não do Enunciado 297. Convém salientar, ainda, que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmula 126/TST e Súmula 297/TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SDI-I, prevista no CLT, art. 894. Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula 393/TST, porquanto o entendimento consagrado nesse verbete é restrito às hipóteses de análise do efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é o caso dos autos. ... ()
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