Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0001.7300

1 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados ao atendimento sócio-educativo do menor infrator. Fundação casa. Não enquadramento da atividade no rol previsto no anexo 14 da NR 15 do mte. Súmula/TST 448, I (alegação de violação aos arts. 1º, III, 2º, 3º, IV, da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial/TST-sdi-I 04, à Súmula/STF 460 e divergência jurisprudencial).

«A SDI-I/TST, ao apreciar matéria idêntica à dos autos, no julgamento do E-RR-21170048.2006.5.15.0062, realizado em 18/06/2015, entendeu, por maioria, que «De fato, esta colenda Corte Superior vem sedimentando o entendimento segundo o qual a referida classificação de atividade insalubre não se aplica ao profissional que trabalha com menores em centro de atendimento socioeducativo, por tratar-se de local não equiparável a hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ressalvados os casos em que comprovado o efetivo contato habitual com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes. Nesse passo, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST 126, enfatizou que «O laudo técnico pericial de fls. 89/102 descreve com riqueza de detalhes as atribuições afetas à autora, o local em que o trabalho é executado, suas características e os riscos ocupacionais a que está submetida, bem como que «Após vistoria do local de trabalho da reclamante, e análise das funções exercidas por esta, concluiu o perito que a autora está exposta à insalubridade em grau médio, nos termos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15. Desse modo, o TRT concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam a insalubridade preconizada pelo Ministério do Trabalho. Assim, da análise do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a situação dos autos se enquadra na ressalva estabelecida pela decisão da SDI-I supramencionada, no sentido de equiparar o local de trabalho a hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando constatado o contato habitual com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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