Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«Em recente julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR- 754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124 item I do TST. No caso dos autos, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras laboradas, no decorrer da semana, no sábado, se ajustando perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Como o reclamante estava inserido na jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, deve ser adotado o divisor 150, nos exatos termos da letra «a do item I da Súmula 124/TST. A Corte a quo, ao adotar o divisor 180, contrariou o item I, letra «a, da Súmula 124/TST pois não considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme previsto em convenção coletiva. ... ()
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