Jurisprudência Selecionada
1 - TST Base de cálculo das horas extras
«A decisão regional, pela qual se entendeu que as horas extras sejam calculadas levando em consideração as parcelas de natureza salarial percebidas pelo obreiro está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 264/TST. Ademais, não consta no acórdão recorrido menção ao deferimento de parcelas de natureza não salarial, tais como os prêmios percebidos pela autora, tendo o Tribunal de origem consignado que «constata-se que a pretensão autoral encontra respaldo na norma disposta à Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, segundo a qual ' o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador'. (...) a remuneração da hora suplementar deve obedecer aos parâmetros convencionados pelas partes, sem prejuízo do adicional previsto em lei, razão pela qual o obreiro tem direito a que seja a base de cálculo acima referida. (pág. 654, destacou-se). Dessa forma, não há que se falar em afronta aos artigos 611 da CLT e 7º, XXIV, da CF/88. ... ()
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